Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE RECURSOS

   

1. Processo nº:6256/2018
    1.1. Anexo(s)9486/2014, 1627/2015, 5451/2018, 9021/2019, 9022/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 1627/2015
3. Responsável(eis):NEURIVAN RODRIGUES DE SOUSA - CPF: 00170201155
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE CARMOLÂNDIA
6. Distribuição:4ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES
8. Proc.Const.Autos:ANARIO ALVES DE SOUSA
9. Representante do MPC:Procurador(a) MARCIO FERREIRA BRITO

10. ANÁLISE DE RECURSO Nº 88/2020-COREC

I - RELATÓRIO

Tratam-se de expedientes, apresentados por NEURIVAN RODRIGUES DE SOUSA, pessoalmente e outro por meio do contador Anário Alves de Sousa, em vista do Acórdão nº 335/2018, proferido pela Segunda Câmara deste Sodalício, o qual julgou irregulares as contas anuais de ordenador da Câmara Municipal de Carmolândia, referentes ao exercício financeiro de 2013, órgão no qual o recorrente figurou, à época, como gestor.

Nos documentos em evidência, o Sr. NEURIVAN RODRIGUES DE SOUSA busca, precipuamente, complementar as razões recursais do recurso ordinário nº 6256/2018, trazendo novas argumentações acerca dos pontos que ensejaram sua condenação nos autos da prestação de contas nº 1627/2015.

Por meio do Despacho nº 251/2020, a Quarta Relatoria encaminhou o feito para esta Coordenadoria, instaurando sua quinta instrução.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Tenho, para mim, que o expediente em tela não merece acolhida.

A princípio, destaco que as regras desta Corte só defere o poder de representação processual a profissionais advogados, não o fazendo em relação a outros, tais como contadores, na forma expressa do 220 do RITCE/TO, nos seguintes termos:

“Art. 220 - À parte é assegurada (sic) o direito de constituir advogado, como procurador, para atuar no processo.”  (grifei)

Neste particular e aplicando a técnica do distinguishing, cumpre ressaltar que o precedente consubstanciado no Mandado de Segurança nº 24.961 do Supremo Tribunal Federal, a meu juízo, não tem aplicação na espécie. Com efeito, embora o Pretório Excelso tenha concluído no bojo do aludido writ pela desnecessidade de patrocínio de defesa por advogado em sede de tomada de contas instaurada pelo TCU, depreende-se da leitura do inteiro teor dos votos e informações que compõem o mandamus em tela, que tal desfecho somente se deu em decorrência da ausência de ato normativo do Tribunal de Contas da União que exigisse a participação de causídico no patrocínio de defesas perante aquela Corte de Contas Federal. Vê-se, portanto, que o caso é totalmente distinto ao que se tem na espécie, na medida em que o art. 220 deste Sodalício, em claras letras, prevê que o profissional legitimado a atuar em processos como procurador perante este Tribunal deve ser advogado.

Ademais, não bastasse a patente ilegitimidade de representação em questão, após um exame perfunctório dos autos, percebi que a assinatura do responsável no expediente nº 413/2020 e do contador postulante aposta no expediente nº 2856/2020 cuidam-se de simples imagens que foram inseridas nos referidos documentos. Acentuo que referida prática é absolutamente condenada pelos Tribunais Superiores, na medida em que não garante a autoria e integridade do documento eletrônico, face à impossibilidade de associação inequívoca entre o subscritor e o texto digitalizado, podendo ser facilmente copiada e inserida em outro documento sem qualquer conhecimento do verdadeiro subscritor (cf. STJ - RMS 59.651/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 10/05/2019).

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência cimentada no sentido de que peças processuais assinadas a partir de simples inserção de imagem, tal como ocorrera no caso vertente, não devem ser admitidas, por não se confundir com a assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada (Lei Federal nº 11.419/2006, art. 1º, §2º, III, “a”) e, sobretudo, por representar sério risco à lisura processual, ao possibilitar a qualquer pessoa que tenha acesso ao documento original se passar pelo real titular da assinatura ali contida, mediante a simples inserção da imagem da firma deste em outros documentos (cf. AgRg no AREsp 1404523/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019).

Assim, em vista da patente ilegitimidade na representação processual do responsável em questão, bem como da inadmissibilidade do meio de autenticação dos expedientes sub examine, tenho que os mesmos não merecem ser admitidos por este Sodalício.

Demais disso, mesmo que se entendesse por superar tais vícios processuais, o que se afirma apenas a título argumentativo, pontuo que a conclusão de inadmissão dos expedientes em tela remanesceria inalterada.

É que o responsável está se valendo dos aludidos documentos para incrementar as razões do recurso ordinário nº 6256/2018, que manejara há mais de 1 (um) ano e 9 (nove) meses, sem trazer à baila qualquer fato novo superveniente com afetação meritória na espécie, infringindo, portanto, o art. 219 do RITCE/TO.

Por derradeiro, considerando que o responsável em evidência vem se imiscuindo de forma temerária na marcha processual deste recurso, embaraçando constantemente seu regular andamento, entendo deva ser aplicado ao mesmo multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, IV, V e VI do CPC, incidente ao caso de forma subsidiária, nos termos do art. 15 do Código de Ritos e 401, IV, do RITCE/TO.

III - CONCLUSÃO

Ante todo o exposto, este Auditor de Controle Externo entende que:

a) os expedientes nº 413/2020 e 2856/2020 não merecem ser acolhidos por este Sodalício, ante o vício de autenticação neles contidos, bem como em face da ausência de legitimidade de representação do profissional que figura como subscritor do segundo (RITCE/TO, art. 220) e por não se subsumirem na hipótese excepcional de apresentação incidental de documentos no curso do processo prevista no art. 219 do RITCE/TO;

b)  deva ser aplicada multa, por litigância de má-fé, ao responsável NEURIVAN RODRIGUES DE SOUSA, com fulcro no art. 80, IV, V e VI e art. 15 do CPC c/c art. 401, IV, do RITCE/TO.

Ao fim e ao cabo, tenho que deva prevalecer na espécie o entendimento já exarado no bojo do presente processado, veiculado na análise de recurso nº 35/2020, cujos fundamentos ratifico e faço incorporar a esta peça mediante a técnica de fundamentação remissiva (per relationem), amplamente aceita pelo Supremo Tribunal Federal[1].

É como me manifesto.

Ao Corpo Especial de Auditores.


[1] Cf. AI 855829 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 07-12-2012 PUBLIC 10-12-2012; AI 738982 AgR, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 18-06-2012 PUBLIC 19-06-2012, dentre tantos outros.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE RECURSOS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 31 do mês de março de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
HUMBERTO LUIZ FALCAO COELHO JUNIOR, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - CE, em 31/03/2020 às 15:51:56
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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